segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Nova Lei do Estágio.




O que é estágio?
Segundo o artigo 1º da Lei 11.788/08, "Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando".
O estágio pode ser:
Obrigatório: definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
Não-obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
A atividade não cria vínculo empregatício, de acordo com o artigo 3º da Lei.
Quem pode estagiar?
No 1º artigo da Lei fica clara a seguinte informação: estudantes regularmente matriculados e freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a EJA, podem estagiar.
As mudanças são a inclusão de alunos da educação especial e da EJA de ensino fundamental Fase II, referente ao período de 5ª a 8ª séries e de Ensino à Distância, EAD, desde que o curso seja reconhecido pelo MEC.
Não há referência na Lei sobre a idade mínima para estagiar, mas segundo a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos, salvo em casos de aprendizagem, quando pode ser iniciada aos 14 anos. A informação consta no "Art. 1º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos."
Quais são as funções do Agente de Integração?
No artigo 5º, parágrafo 1º, consta a seguinte informação:
"Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes."
Por que a instituição de ensino deve fazer parte do contrato de estágio?
Para a caracterização do estágio, é obrigatória a participação da instituição de ensino. No artigo 16, temos a seguinte informação: o termo de compromisso deverá ser firmado por três partes: o estagiário, seu representante ou assistente legal, pelos representantes legais da parte concedente e pela instituição de ensino.
Quais os requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no artigo 3º da Lei:
I - matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Carga Horária
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I -  6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
II – 4 horas diárias e 20 semanais no caso de menor aprendiz oferecido por órgãos públicos.
§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Tempo máximo de estágio
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

Pagamento de Bolsa-Auxílio e Auxílio-Transporte
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
Orientações:
O valor da bolsa-auxílio pode ser pago mensal ou por hora. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-auxílio, pois a remuneração pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso.
Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes, gerando ou não desconto.
Orientamos pagar como auxílio transporte pelo menos 50% do valor total.
O auxílio-transporte pode ser substituído por transporte próprio da empresa, devendo constar no Termo de Compromisso.
O auxílio-transporte deverá ser calculado sobre o valor total dos custos de transporte.
A empresa poderá conceder aos estagiários outros benefícios sem descaracterizar a natureza do estágio.

Fonte: Cartilha Nube - Lei de Estágio 11.788/08